TJAL 0801512-61.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS RECENTES ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. LAUDO TÉCNICO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que há alguns laudos médicos acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do agravado em exercer suas atividades laborais, não tendo sido juntado laudo técnico realizado pela autarquia federal agravante, no qual foi baseada a suspensão do benefício.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que o impedem de exercer sua atividade laboral.
03 - Tendo sido a multa fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo prudente modificar sua periodicidade, em que pese o não pagamento do benefício ser mensal, pois que cada dia que o agravado não receba o valor devido sofre danos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. DOCUMENTO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS RECENTES ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. LAUDO TÉCNICO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA MULTA ADEQUADO.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que há alguns laudos médicos acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do agravado em exercer suas atividades laborais, não tendo sido juntado laudo técnico realizado pela autarquia federal agravante, no qual foi baseada a suspensão do benefício.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde, que o impedem de exercer sua atividade laboral.
03 - Tendo sido a multa fixada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo prudente modificar sua periodicidade, em que pese o não pagamento do benefício ser mensal, pois que cada dia que o agravado não receba o valor devido sofre danos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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