TJAL 0801512-66.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PELO AGRAVANTE. pagamento deve ser realizado no tempo e modo contratados.
1. O Autor, ora Agravante, requereu a suspensão dos descontos na folha de pagamento, para que realize o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, impedindo, assim, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo sua posse no bem.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, a parte Agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, além da impossibilidade de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, já que a legislação é clara quando determina que o pagamento deve ser realizado no tempo e modo contratados.
4. Decisão de 1º grau mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PELO AGRAVANTE. pagamento deve ser realizado no tempo e modo contratados.
1. O Autor, ora Agravante, requereu a suspensão dos descontos na folha de pagamento, para que realize o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, impedindo, assim, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e mantendo sua posse no bem.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, a parte Agravante não preencheu requisito necessário para tal concessão, posto que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso, além da impossibilidade de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, já que a legislação é clara quando determina que o pagamento deve ser realizado no tempo e modo contratados.
4. Decisão de 1º grau mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
29/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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