TJAL 0801519-87.2016.8.02.0000
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO DOS ANOS DE 2012 E 2013. AÇÃO PROPOSTA APENAS NO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nada obstante, no mérito, poder haver plausibilidade nos argumentos do autor da ação que visa a anulação de infrações de trânsito, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, além da plausibilidade do direito, é necessário que exista o perigo da demora, na forma do art. 300 do CPC.
2. No presente caso, o autor ajuizou ação em 24.04.2014, para questionar infrações dos anos de 2012 e 2013, cujo prazo para pagamento ocorreu em 31.10.2013.
3. Resta evidente que a urgência necessária ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é inexistente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO DOS ANOS DE 2012 E 2013. AÇÃO PROPOSTA APENAS NO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nada obstante, no mérito, poder haver plausibilidade nos argumentos do autor da ação que visa a anulação de infrações de trânsito, para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, além da plausibilidade do direito, é necessário que exista o perigo da demora, na forma do art. 300 do CPC.
2. No presente caso, o autor ajuizou ação em 24.04.2014, para questionar infrações dos anos de 2012 e 2013, cujo prazo para pagamento ocorreu em 31.10.2013.
3. Resta evidente que a urgência necessária ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é inexistente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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