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Jurisprudência


TJAL 0801530-82.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Apontadas os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não há que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 - Não viola o princípio constitucional da presunção de inocência o decreto segregatório que é embasado no modus operandi e periculosidade do paciente, especialmente quando evidenciada a partir da possibilidade de posterior ameaça às vítimas. 3 – Correta a decisão que decreta a prisão preventiva embasada na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do Art. 312 do CPP, tendo sido demonstrada a agressividade da ação delituosa que foi executada, de forma errônea, contra uma criança. 4 – Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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