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Jurisprudência


TJAL 0801531-33.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DENOTAM APARENTE IMERSÃO APROFUNDADA NA TRAFICÂNCIA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PODER DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. FEITO ORIGINÁRIO EM MARCHA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA CERTA E PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A imputação delitiva que recai sobre o paciente é de especial reprovabilidade, haja vista que foi apreendida na espécie farta quantidade de entorpecentes ilícitos, de variadas espécies, sendo encontrados em seu poder sessenta e quatro comprimidos de ecstasy, doze gramas de maconha, além de quase dez gramas de haxixe, dentre outos, acompanhada de material relacionado com a mercancia ilícita profissionalizada (balança de precisão, pacote de papel seda e computador supostamente contendo conversas relacionados ao tráfico), para além de outros objetos, como isqueiros, marica e cápsulas contendo uma substância branca em pó. III - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. IV - O feito originário tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável, eis que, conquanto o paciente esteja cautelarmente custodiado há cerca de 5 (cinco) meses, a instrução processual já tem data certa e bem próxima para o seu início: 20.08.2018, ocasião em que a autoridade impetrada poderá e deverá reavaliar o édito prisional impugnado. V - Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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