TJAL 0801532-57.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE INSIGNIFICÂNCIA DO OBJETO SUBTRAÍDO. MOMENTO INAPROPRIADO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL E DO CRIME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01- A aplicação do princípio da insignificância deve ser vista com cautela, observando-se o caso concreto, já que, além de o valor da res furtiva não ser o único elemento considerado para a sua incidência, sua aplicação indiscriminada pode vir a consubstanciar um verdadeiro "cheque em branco" para a criminalidade, encorajando práticas delitivas de bens de pequeno valor, cujos fatos estariam a salvo da subsunção ao tipo penal por serem as ofensas materialmente irrelevantes.
02- O Supremo Tribunal Federal, em releitura do seu precedente e o Superior Tribunal de Justiça, têm exigido, para além dos requisitos objetivos, que o réu não seja criminoso habitual (requisito subjetivo), analisando a insignificância penal não só sob o contexto do dano causado na ação, mas à luz do desvalor da própria culpabilidade do agente .
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE INSIGNIFICÂNCIA DO OBJETO SUBTRAÍDO. MOMENTO INAPROPRIADO. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL E DO CRIME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
01- A aplicação do princípio da insignificância deve ser vista com cautela, observando-se o caso concreto, já que, além de o valor da res furtiva não ser o único elemento considerado para a sua incidência, sua aplicação indiscriminada pode vir a consubstanciar um verdadeiro "cheque em branco" para a criminalidade, encorajando práticas delitivas de bens de pequeno valor, cujos fatos estariam a salvo da subsunção ao tipo penal por serem as ofensas materialmente irrelevantes.
02- O Supremo Tribunal Federal, em releitura do seu precedente e o Superior Tribunal de Justiça, têm exigido, para além dos requisitos objetivos, que o réu não seja criminoso habitual (requisito subjetivo), analisando a insignificância penal não só sob o contexto do dano causado na ação, mas à luz do desvalor da própria culpabilidade do agente .
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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