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Jurisprudência


TJAL 0801535-41.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos impõe óbice intransponível a pretensão. 2. Inexistindo prova do direito alegado se faz necessário aguarda a regular instrução do feito para análise do pedido de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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