TJAL 0801535-41.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos impõe óbice intransponível a pretensão.
2. Inexistindo prova do direito alegado se faz necessário aguarda a regular instrução do feito para análise do pedido de tutela de urgência.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos impõe óbice intransponível a pretensão.
2. Inexistindo prova do direito alegado se faz necessário aguarda a regular instrução do feito para análise do pedido de tutela de urgência.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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