TJAL 0801545-22.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL, TAMBÉM, POR ROUBOS E HOMICÍDIOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE PRESUMIDA COM BASE NOS INDÍCIOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO PRESO NOVAMENTE. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. FEITO EM ESTÁGIO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão preventiva dos pacientes foi acertadamente decretada para garantia da ordem pública, pois os indícios que guarneciam a peça informativa davam conta de um grupo criminoso vasto, altamente organizado, repleto de recursos (sobretudo entorpecentes e armas) e dedicado à prática de variados crimes de expressiva gravidade, daí por que a liberdade de seus integrantes ameaça concretamente o meio social.
II - Em decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em primeiro grau, consta que um dos pacientes já foi preso anteriormente por roubo e se submetia a monitoramento eletrônico quando supostamente tornou a delinquir. A custódia, no momento, é imprescindível a bem da ordem pública, dada a periculosidade dos agentes, delineada pelos indícios que permeiam os autos, sendo, por isso mesmo, insuficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
III - O procedimento afeto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006 é naturalmente mais longo, pois envolve maior prazo para conclusão do inquérito policial (art. 51), e apresentação de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia (art. 55). Frise-se que a ação penal em vértice tem nada menos que sete réus com patronos diferentes, e a própria impetração cita que foram requeridas diligências pela defesa em audiência, o que torna tolerável o atraso evidenciado na instrução processual.
IV - O prazo para encerramento da instrução criminal não é peremptório, justificando-se a sua ampliação no princípio do razoabilidade diante da pluralidade de réus e de diligências suscitadas pela defesa, quando se apuram delitos de maior gravidade.
V - Ordem conhecida e denegada, recomendando-se às autoridades impetradas que ultimem as providências necessárias para sentenciar o mais rápido possível.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL, TAMBÉM, POR ROUBOS E HOMICÍDIOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE PRESUMIDA COM BASE NOS INDÍCIOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO PRESO NOVAMENTE. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS. FEITO EM ESTÁGIO ADIANTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão preventiva dos pacientes foi acertadamente decretada para garantia da ordem pública, pois os indícios que guarneciam a peça informativa davam conta de um grupo criminoso vasto, altamente organizado, repleto de recursos (sobretudo entorpecentes e armas) e dedicado à prática de variados crimes de expressiva gravidade, daí por que a liberdade de seus integrantes ameaça concretamente o meio social.
II - Em decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em primeiro grau, consta que um dos pacientes já foi preso anteriormente por roubo e se submetia a monitoramento eletrônico quando supostamente tornou a delinquir. A custódia, no momento, é imprescindível a bem da ordem pública, dada a periculosidade dos agentes, delineada pelos indícios que permeiam os autos, sendo, por isso mesmo, insuficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
III - O procedimento afeto aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006 é naturalmente mais longo, pois envolve maior prazo para conclusão do inquérito policial (art. 51), e apresentação de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia (art. 55). Frise-se que a ação penal em vértice tem nada menos que sete réus com patronos diferentes, e a própria impetração cita que foram requeridas diligências pela defesa em audiência, o que torna tolerável o atraso evidenciado na instrução processual.
IV - O prazo para encerramento da instrução criminal não é peremptório, justificando-se a sua ampliação no princípio do razoabilidade diante da pluralidade de réus e de diligências suscitadas pela defesa, quando se apuram delitos de maior gravidade.
V - Ordem conhecida e denegada, recomendando-se às autoridades impetradas que ultimem as providências necessárias para sentenciar o mais rápido possível.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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