TJAL 0801549-88.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM IMÓVEL. SUSTAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NO CASO DE NÃO ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS.
01 - Ao se fazer uma análise da inicial, vê-se que o autor/agravante requereu a revisão contratual questionando, expressamente, os juros e encargos previstos no contrato, argumentando que o valor financiado foi de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago em 108 (cento e oito) parcelas de R$ 5.541,82 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). No entanto, vem requerer o bloqueio do valor da prestação em conta corrente mês a mês, permitindo assim o pagamento do valor incontroverso através de depósito judicial, sem que tenha seu nome negativado, como também a manutenção do bem .
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BEM IMÓVEL. SUSTAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NO CASO DE NÃO ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS.
01 - Ao se fazer uma análise da inicial, vê-se que o autor/agravante requereu a revisão contratual questionando, expressamente, os juros e encargos previstos no contrato, argumentando que o valor financiado foi de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a ser pago em 108 (cento e oito) parcelas de R$ 5.541,82 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos). No entanto, vem requerer o bloqueio do valor da prestação em conta corrente mês a mês, permitindo assim o pagamento do valor incontroverso através de depósito judicial, sem que tenha seu nome negativado, como também a manutenção do bem .
02 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
03 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
04 - É plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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