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Jurisprudência


TJAL 0801553-62.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 01 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o  obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria. 02 - Com efeito, noto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, não se encontra dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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