TJAL 0801559-06.2015.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA CORTE QUE CONCEDEU A CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEVIDA APENAS QUANDO O DECISUM ATACADO OCASIONAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LESÃO CAUSADA PELA DECISÃO DE PISO. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPERIOSA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente desta corte que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de primeira instância em ação civil pública, ao argumento de que o rito adotado foi incorreto, bem como de que houve violação aos princípios da intranscendência, da separação dos poderes, da ampla defesa e do contraditório, e ainda a subversão do arquétipo tributário do imposto de renda.
2. O deferimento de Pedido de Suspensão de Liminar apenas deve ocorrer nos casos em que a decisão de primeira instância, que concedeu a medida liminar acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos dos art. 4º da Lei n.º 8.437/1992 e art. 15 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se vislumbra lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em razão da decisão que determinou o cumprimento de obrigação prevista na Constituição Federal e em lei estadual.
4. Existência, no caso, de perigo de dano inverso, ante a possibilidade de lesão existente caso se permita a perpetuação das ilegalidades praticadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, ao deixar de repassar ao tesouro estadual valores que certamente seriam destinados pelo Poder Executivo Estadual a investimentos em áreas de grande interesse público e social, a exemplo da educação, da saúde e da segurança públicas. Revela-se, pois, imperiosa a revogação da decisão que deferiu a contracautela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA CORTE QUE CONCEDEU A CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEVIDA APENAS QUANDO O DECISUM ATACADO OCASIONAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LESÃO CAUSADA PELA DECISÃO DE PISO. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPERIOSA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente desta corte que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de primeira instância em ação civil pública, ao argumento de que o rito adotado foi incorreto, bem como de que houve violação aos princípios da intranscendência, da separação dos poderes, da ampla defesa e do contraditório, e ainda a subversão do arquétipo tributário do imposto de renda.
2. O deferimento de Pedido de Suspensão de Liminar apenas deve ocorrer nos casos em que a decisão de primeira instância, que concedeu a medida liminar acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos dos art. 4º da Lei n.º 8.437/1992 e art. 15 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se vislumbra lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em razão da decisão que determinou o cumprimento de obrigação prevista na Constituição Federal e em lei estadual.
4. Existência, no caso, de perigo de dano inverso, ante a possibilidade de lesão existente caso se permita a perpetuação das ilegalidades praticadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, ao deixar de repassar ao tesouro estadual valores que certamente seriam destinados pelo Poder Executivo Estadual a investimentos em áreas de grande interesse público e social, a exemplo da educação, da saúde e da segurança públicas. Revela-se, pois, imperiosa a revogação da decisão que deferiu a contracautela.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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