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Jurisprudência


TJAL 0801559-06.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO PRESIDENTE DESTA CORTE QUE CONCEDEU A CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEVIDA APENAS QUANDO O DECISUM ATACADO OCASIONAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LESÃO CAUSADA PELA DECISÃO DE PISO. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPERIOSA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente desta corte que suspendeu a liminar concedida pelo Juízo de primeira instância em ação civil pública, ao argumento de que o rito adotado foi incorreto, bem como de que houve violação aos princípios da intranscendência, da separação dos poderes, da ampla defesa e do contraditório, e ainda a subversão do arquétipo tributário do imposto de renda. 2. O deferimento de Pedido de Suspensão de Liminar apenas deve ocorrer nos casos em que a decisão de primeira instância, que concedeu a medida liminar acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos dos art. 4º da Lei n.º 8.437/1992 e art. 15 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Não se vislumbra lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em razão da decisão que determinou o cumprimento de obrigação prevista na Constituição Federal e em lei estadual. 4. Existência, no caso, de perigo de dano inverso, ante a possibilidade de lesão existente caso se permita a perpetuação das ilegalidades praticadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, ao deixar de repassar ao tesouro estadual valores que certamente seriam destinados pelo Poder Executivo Estadual a investimentos em áreas de grande interesse público e social, a exemplo da educação, da saúde e da segurança públicas. Revela-se, pois, imperiosa a revogação da decisão que deferiu a contracautela. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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