TJAL 0801559-35.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A APOIAR O ENCARCERAMENTO CAUTELAR E O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PACIENTES COLOCADOS EM LIBERDADE, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ATÉ ENTÃO COLHIDOS QUE DÃO CONTA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DOS PACIENTES, APTOS A LASTREAR, POIS, A MEDIDA CAUTELAR ARBITRADA NA ORIGEM. IMPOSSÍVEL O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, QUE JÁ SE ENCONTRA, INCLUSIVE, CONCLUÍDO, COM VISTA AO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Os pacientes foram presos em flagrante delito sob a acusação da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), tendo sido agraciados, no momento da homologação do flagrante, com o benefício da liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada na origem. A despeito de não terem pleiteado a dispensa ou mesmo a sua redução, após o indeferimento do pleito liminar, os flagranteados procederam ao recolhimento da fiança arbitrada na origem, pelo que foram colocados em liberdade.
II - Mesmo assim, considerando que a tese aventada neste Habeas Corpus diz respeito a uma possível ausência de justa causa para o encarceramento e o prosseguimento da persecução penal, tem-se que não é o caso de prejudicialidade da ordem impetrada. Isso porque, uma vez inexistindo justa causa para o prosseguimento da persecução penal, não seria possível a imposição de qualquer medida cautelar em desfavor dos pacientes, inclusive a fiança que foi arbitrada (e paga) na origem, sendo de rigor a colocação dos agentes em liberdade, sem condicionantes.
III - Contudo, cotejando os autos, tem-se que não é o caso de concessão da ordem impetrada, uma vez que, ao contrário do que faz crer a defesa, os elementos de informação até então colhidos dão conta da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva, donde se infere que há, sim, justa causa para o prosseguimento da persecução penal em tela, apta a lastrear, inclusive, eventuais medidas cautelares que sejam impostas aos flagranteados, aqui pacientes.
IV Ademais, o inquérito policial já foi concluído na origem, tendo sido todos os pacientes indiciados como incursos nas sanções descritas no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), estando o referido procedimento administrativo, no momento, com vista ao representante ministerial de primeiro grau.
V Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, inclusive no âmbito de nossos Tribunais Superiores, o trancamento do inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente possível quando manifestamente absurdo o seu prosseguimento, o que não é, evidentemente, o caso dos autos. Ademais, inexiste constrangimento ilegal pela simples instauração de procedimento investigativo, sobretudo quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção, como acontece na hipótese em testilha.
VI Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A APOIAR O ENCARCERAMENTO CAUTELAR E O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PACIENTES COLOCADOS EM LIBERDADE, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ATÉ ENTÃO COLHIDOS QUE DÃO CONTA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DOS PACIENTES, APTOS A LASTREAR, POIS, A MEDIDA CAUTELAR ARBITRADA NA ORIGEM. IMPOSSÍVEL O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, QUE JÁ SE ENCONTRA, INCLUSIVE, CONCLUÍDO, COM VISTA AO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Os pacientes foram presos em flagrante delito sob a acusação da prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), tendo sido agraciados, no momento da homologação do flagrante, com o benefício da liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança arbitrada na origem. A despeito de não terem pleiteado a dispensa ou mesmo a sua redução, após o indeferimento do pleito liminar, os flagranteados procederam ao recolhimento da fiança arbitrada na origem, pelo que foram colocados em liberdade.
II - Mesmo assim, considerando que a tese aventada neste Habeas Corpus diz respeito a uma possível ausência de justa causa para o encarceramento e o prosseguimento da persecução penal, tem-se que não é o caso de prejudicialidade da ordem impetrada. Isso porque, uma vez inexistindo justa causa para o prosseguimento da persecução penal, não seria possível a imposição de qualquer medida cautelar em desfavor dos pacientes, inclusive a fiança que foi arbitrada (e paga) na origem, sendo de rigor a colocação dos agentes em liberdade, sem condicionantes.
III - Contudo, cotejando os autos, tem-se que não é o caso de concessão da ordem impetrada, uma vez que, ao contrário do que faz crer a defesa, os elementos de informação até então colhidos dão conta da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva, donde se infere que há, sim, justa causa para o prosseguimento da persecução penal em tela, apta a lastrear, inclusive, eventuais medidas cautelares que sejam impostas aos flagranteados, aqui pacientes.
IV Ademais, o inquérito policial já foi concluído na origem, tendo sido todos os pacientes indiciados como incursos nas sanções descritas no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa), estando o referido procedimento administrativo, no momento, com vista ao representante ministerial de primeiro grau.
V Na esteira da remansosa jurisprudência pátria, inclusive no âmbito de nossos Tribunais Superiores, o trancamento do inquérito policial é medida excepcionalíssima, somente possível quando manifestamente absurdo o seu prosseguimento, o que não é, evidentemente, o caso dos autos. Ademais, inexiste constrangimento ilegal pela simples instauração de procedimento investigativo, sobretudo quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção, como acontece na hipótese em testilha.
VI Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Fato Atípico
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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