TJAL 0801560-88.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com respaldo no princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, imprescindível destacar que o julgamento de determinadas questões não podem ser afetas ao tribunal, enquanto não tiverem recebido apreciação do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância;
2. Feitas essas ponderações e levando-se em consideração que a questão ora impugnada é matéria ainda não debatida no feito originário, inadequado, neste momento processual, a sua apreciação por esta relatoria;
3. Há que se sobrelevar que, embora o pagamento das custas processuais ao final do processo não encontre amparo na legislação de regência, a dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, evidenciam a possibilidade de o magistrado assim deferir, desde que comprovada de forma inequívoca e eficaz, pela parte interessada, a incapacidade de arcar com as despesas processuais naquele momento inicial da lide;
4. Considerando que a ora agravada encerrou suas atividades há aproximadamente 20 (vinte) anos, bem como que as custas processuais iniciais constituíram um montante expressivo, autorizar o pagamento destas ao final afigura-se razoável, garantindo o acesso à justiça à parte que está, momentaneamente, impossibilitada de arcar com as despesas.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA DA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com respaldo no princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, imprescindível destacar que o julgamento de determinadas questões não podem ser afetas ao tribunal, enquanto não tiverem recebido apreciação do magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância;
2. Feitas essas ponderações e levando-se em consideração que a questão ora impugnada é matéria ainda não debatida no feito originário, inadequado, neste momento processual, a sua apreciação por esta relatoria;
3. Há que se sobrelevar que, embora o pagamento das custas processuais ao final do processo não encontre amparo na legislação de regência, a dicção do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do denominado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, evidenciam a possibilidade de o magistrado assim deferir, desde que comprovada de forma inequívoca e eficaz, pela parte interessada, a incapacidade de arcar com as despesas processuais naquele momento inicial da lide;
4. Considerando que a ora agravada encerrou suas atividades há aproximadamente 20 (vinte) anos, bem como que as custas processuais iniciais constituíram um montante expressivo, autorizar o pagamento destas ao final afigura-se razoável, garantindo o acesso à justiça à parte que está, momentaneamente, impossibilitada de arcar com as despesas.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Custas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão