TJAL 0801562-53.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VISLUMBRADO. DEPOIMENTOS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR INDÍCIOS AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA TENTATIVA DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INDICANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ATIROU CONTRA POLICIAL MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Precedentes do STJ.
2 - Não havendo patente ilegalidade a ser sanada, não é o presente writ a via adequada para discutir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo, necessitando de dilação probatória, o que só será possível em sede de instrução na ação penal originária.
3 Presentes, portanto, os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
4 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela sua confissão em sede de interrogatório. bem como, pela sua reiteração delitiva, havendo a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VISLUMBRADO. DEPOIMENTOS SUFICIENTES PARA ATRIBUIR INDÍCIOS AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, BEM COMO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO SEGREGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA TENTATIVA DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA, VISTO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, INDICANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ATIROU CONTRA POLICIAL MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Precedentes do STJ.
2 - Não havendo patente ilegalidade a ser sanada, não é o presente writ a via adequada para discutir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo, necessitando de dilação probatória, o que só será possível em sede de instrução na ação penal originária.
3 Presentes, portanto, os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de apresentação e apreensão, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
4 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela sua confissão em sede de interrogatório. bem como, pela sua reiteração delitiva, havendo a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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