TJAL 0801570-35.2015.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO QUE, NA VERDADE, VISA À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE.
01 Não se mostrando de início o alegado direito líquido e certo, outro caminho não resta senão o de inadmitir o processamento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
02 No caso concreto, o impetrante pretendeu, com o manejo da ação constitucional, a atribuição de pontuação, na fase de títulos, em relação ao período de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de experiência profissional, atestado na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, circunstância esta que, segundo ele, lhe ocasionou sérios prejuízos, pois restou classificado em posição além do número de vagas.
03 Acontece que o edital do certame instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da seleção e estipula os termos em que será realizada, operando efeitos vinculantes tanto para a própria administração como para os participantes , previu no capítulo referente aos títulos, mais especificamente na tabela constante às fls. 68/69 e no item 10.25 (fl. 71), que a atribuição de pontuação pela "experiência profissional" leva em consideração o período completo de 12 meses.
04 A pretensão da parte, na verdade, ao apontar a falta de razoabilidade na negativa de pontuação por parte da administração, objetiva que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora e flexibilize as regras editalícias, postura esta totalmente incompatível com as suas atribuições.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRETENSÃO QUE, NA VERDADE, VISA À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE.
01 Não se mostrando de início o alegado direito líquido e certo, outro caminho não resta senão o de inadmitir o processamento da petição inicial, tal como ocorreu na espécie.
02 No caso concreto, o impetrante pretendeu, com o manejo da ação constitucional, a atribuição de pontuação, na fase de títulos, em relação ao período de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de experiência profissional, atestado na certidão emitida pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, circunstância esta que, segundo ele, lhe ocasionou sérios prejuízos, pois restou classificado em posição além do número de vagas.
03 Acontece que o edital do certame instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da seleção e estipula os termos em que será realizada, operando efeitos vinculantes tanto para a própria administração como para os participantes , previu no capítulo referente aos títulos, mais especificamente na tabela constante às fls. 68/69 e no item 10.25 (fl. 71), que a atribuição de pontuação pela "experiência profissional" leva em consideração o período completo de 12 meses.
04 A pretensão da parte, na verdade, ao apontar a falta de razoabilidade na negativa de pontuação por parte da administração, objetiva que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora e flexibilize as regras editalícias, postura esta totalmente incompatível com as suas atribuições.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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