TJAL 0801571-20.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preleciona o art. 5º da lei n. 1.060/50, que o juiz poderá indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
2. A mera declaração de pobreza não é prova capaz de, isoladamente, demonstrar a hipossuficiência alegada, quando o contexto probatório dos autos for indicativo de que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família.
3. Na hipótese em que a parte obtém a aprovação de crédito perante instituição bancária para financiamento de veículo, é razoável a exigência de comprovação da modificação de sua situação financeira, apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o financiamento aprovado indica a aquisição de renda suficiente pela parte, o que, a priori, contraria a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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