TJAL 0801572-89.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO ATRIBUÍDO A DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos processuais, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticada, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de realização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
03 - Ademais, eventual atraso existente deve ser atribuído a defesa, face aos inúmeros pedidos de liberdade provisória e impetração de Habeas Corpus, fato que impede a configuração de excesso prazal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO ATRIBUÍDO A DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos processuais, muitas das vezes, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente porque os prazos da instrução não são considerados peremptórios pela jurisprudência pátria, o que significa dizer serem eles prorrogáveis, não sendo fatais, atuando a razoabilidade como vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 Da conjugação desses fatores se observa que, a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticada, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação, encontrando-se a ação em vias de realização da audiência de instrução e ultimação dos atos susbequentes.
03 - Ademais, eventual atraso existente deve ser atribuído a defesa, face aos inúmeros pedidos de liberdade provisória e impetração de Habeas Corpus, fato que impede a configuração de excesso prazal, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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