main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801577-14.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA NESSE SENTIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO (CRIME IMPOSSÍVEL) E INSIGNIFICÂNCIA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. MOMENTO INAPROPRIADO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO CRIME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 01- Revogada a prisão preventiva do paciente por decisão superveniente da autoridade coatora, com a imposição de medidas cautelares específicas, tem-se por esvaziada a pretensão que questionava o seu fundamento, ante a perda superveniente do interesse-utilidade. 02- Está sedimentado, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer" (HC 160.795/SP) e, demonstrado nos autos que o paciente foi preso após a consumação do ato criminoso, tem-se por inapropriado o reconhecimento da tese de impropriedade absoluta do meio (crime impossível), neste momento processual. 03- A aplicação do princípio da insignificância deve ser vista com cautela, observando-se o caso concreto, já que, além de o valor da res furtiva não ser o único elemento considerado para a sua incidência, sua aplicação indiscriminada pode vir a consubstanciar um verdadeiro "cheque em branco" para a criminalidade, encorajando práticas delitivas de bens de pequeno valor, cujos fatos estariam a salvo da subsunção ao tipo penal por serem as ofensas materialmente irrelevantes. 04- O Supremo Tribunal Federal, em releitura do seu precedente, e o Superior Tribunal de Justiça, têm exigido, para além dos requisitos objetivos, que o réu não seja criminoso habitual (requisito subjetivo), analisando a insignificância penal não só sob o contexto do dano causado na ação, mas à luz do desvalor da própria culpabilidade do agente . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 26/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão