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Jurisprudência


TJAL 0801580-79.2015.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE PROMOVER CHACINA EM DISPUTA POR BOCA DE FUMO. TRÊS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TEMPO DE PRISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PRONÚNCIA. SESSÃO DE JULGAMENTO SUSPENSA EM VIRTUDE DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DA PRISÃO E A SUA NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A prisão é a única medida possível na espécie diante da gravidade da conduta, pois o caderno processual aponta que o paciente integraria um grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas e, justamente numa disputa por bocas de fumo, teria promovido uma chacina, com três vítimas fatais e uma quarta sobrevivente. II - O suposto móvel dos crimes, o tráfico de drogas, é delito gera o vício e estimula outros delitos (no caso, em tese, o homicídio), além de ser praticado em regime de reiteração. Fortalece o risco de reiteração delitiva o fato de o paciente responder a outro processo criminal, conforme citado no decreto prisional. III - O feito vem tramitando regularmente, considerando o número de réus (cinco), com diferentes patronos, a fuga de um deles, e o número de testemunhas bem acima da média (há quase 50 testemunhas cadastradas no processo), ouvidas na primeira fase do rito escalonado do júri. Os réus foram pronunciados e levados a julgamento plenário em tempo razoável, tendo a autoridade impetrada suspendido a sessão em virtude de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público um dia antes. IV - Se há fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal dos réus, o desaforamento é medida sobre a qual não pode se omitir o órgão ministerial ou o juízo; os motivos determinantes do desaforamento, aliás, podem se revelar a qualquer tempo, inclusive às vésperas do julgamento. V - A duração do processo se pauta pelo princípio da razoabilidade, avaliando-se a pluralidade de réus e as peculiaridades do caso, quando se apuram delitos de maior gravidade. Na hipótese, não se vislumbra atraso intolerável a justificar a soltura do paciente. VI - Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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