TJAL 0801582-78.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESTE PERÍODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas.
02 - O Superior Tribunal de Justiça entende pela afastabilidade do período de carência nos casos de urgência, onde houver um significativo risco à saúde do paciente.
03 - No caso concreto, observa-se a necessidade imediata de internação da agravada, que segundo laudo médico deve ser realizada em caráter de urgência em virtude do quadro clínico apontado.
04- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DESTE PERÍODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - O art. 12 da Lei nº 9.656/1998 prescreve que nos atendimentos de urgência/emergência o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 (vinte e quatro) horas.
02 - O Superior Tribunal de Justiça entende pela afastabilidade do período de carência nos casos de urgência, onde houver um significativo risco à saúde do paciente.
03 - No caso concreto, observa-se a necessidade imediata de internação da agravada, que segundo laudo médico deve ser realizada em caráter de urgência em virtude do quadro clínico apontado.
04- Evidente o preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, estando clara e em destaque a prova inequívoca que revele a verossimilhança das alegações da parte autora, assim como está evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, sendo certo que negar à agravada o oferecimento de plano de saúde que atenda as suas condições de saúde e financeira, diante das peculiaridades do caso concreto implicará em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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