TJAL 0801584-82.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AGRAVANTES QUE DETÉM A POSSE POR PERMISSÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À PREFEITURA. IMÓVEL COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A IMINÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. POSSE VELHA. APLICAÇÃO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
01 - Os agravantes se encontram no imóvel em questão há bastante tempo, no entanto restou demonstrado que a permanência dos mesmos foi autorizada pelo Município, através do prefeito há época, até que os documentos ali existentes fossem retirados do prédio.
02 - Vale destacar que a Decisão de reintegração na posse não foi proferida de forma aleatória, descuidada, tampouco sem respaldo probatório, ao revés, pelo que consta nos autos, os diversos Magistrados que, ao longo do tempo presidiram o feito, tomaram certas cautelas, inclusive realizaram audiências, inspeções judiciais, além de terem determinado laudos acerca da estrutura do local, onde foram apresentados elementos de provas de que era imprescindível a desocupação do imóvel, inclusive, para a segurança, não apenas dos recorrentes, mas também dos vizinhos e dos transeuntes.
03 - Embora se possa estar diante de posse velha, temos atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, em que permite a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, desde que cumpridos os requisitos legais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AGRAVANTES QUE DETÉM A POSSE POR PERMISSÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À PREFEITURA. IMÓVEL COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A IMINÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. POSSE VELHA. APLICAÇÃO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
01 - Os agravantes se encontram no imóvel em questão há bastante tempo, no entanto restou demonstrado que a permanência dos mesmos foi autorizada pelo Município, através do prefeito há época, até que os documentos ali existentes fossem retirados do prédio.
02 - Vale destacar que a Decisão de reintegração na posse não foi proferida de forma aleatória, descuidada, tampouco sem respaldo probatório, ao revés, pelo que consta nos autos, os diversos Magistrados que, ao longo do tempo presidiram o feito, tomaram certas cautelas, inclusive realizaram audiências, inspeções judiciais, além de terem determinado laudos acerca da estrutura do local, onde foram apresentados elementos de provas de que era imprescindível a desocupação do imóvel, inclusive, para a segurança, não apenas dos recorrentes, mas também dos vizinhos e dos transeuntes.
03 - Embora se possa estar diante de posse velha, temos atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, em que permite a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, desde que cumpridos os requisitos legais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Pilar
Comarca
:
Pilar
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