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Jurisprudência


TJAL 0801585-67.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA UNIMED. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. DENEGADO. INCIDÊNCIA DO CDC. IDOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE TRATAMENTO "HOME CARE". No caso em tela, observa-se que tendo a recorrente, na qualidade de administradora da apólice de seguro da qual a agravada é beneficiária, intermediado o pacto firmado entre esta e a Unimed Cuiabá, resta evidente sua participação da cadeia de fornecimento do serviço de assistência médica. O Direito à Saúde está garantido na Carta Magna de 1988, devendo ser observado por todos aqueles que prestam serviços neste setor. É visível estar-se diante de caso gravíssimo, em que a agravada necessita de atendimento especializado do serviço de "Home Care" face seu atual estado de saúde e a sua idade avançada. Denota-se, portanto, ser patente o dever da agravante de manter, às suas expensas, o tratamento que vinha sendo realizado, uma vez que resta evidenciado o periculum in mora inverso. Recurso Conhecido e Não Provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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