TJAL 0801587-37.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC. 40/2015. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ANALISOU A QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA EM CAUTELAR. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01. Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, isto porque o objeto principal da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada entre as partes; no caso do controle concentrado, faz-se uma análise da lei em tese, considerada de forma abstrata, sendo a discussão acerca da questão constitucional o objeto principal da ação.
02. Quando os Tribunais de Justiça realizam o controle difuso há de ser observado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, isto é , nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de ato normativo apenas pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, oportunidade em que pode vir a ser analisado por órgão fracionário.
03. No caso concreto, sustenta-se a suposta inconstitucionalidade da EC nº 40/2015 do Estado de Alagoas, inconstitucionalidade que teria ocorrido entre sua edição, em 01.09.2015, até a data da edição da Lei Complementar Nacional nº 152/2015, que ocorreu em 03.12.2015, que regulamentou o art. 40, § 1º, II, da CF/1988.
04. Tendo o Supremo Tribunal Federal analisado situação semelhante a esta aqui tratada, no entanto, referido enfrentamento foi promovido em sede de medida cautelar, ou seja, de forma precária, passível de modificação, é mais prudente que qualquer decisão acerca da constitucionalidade ou não da EC 40/2015 seja aferida pelo Plenário desta Corte, sendo observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC. 40/2015. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ANALISOU A QUESTÃO DE FORMA PRECÁRIA EM CAUTELAR. RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01. Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, isto porque o objeto principal da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada entre as partes; no caso do controle concentrado, faz-se uma análise da lei em tese, considerada de forma abstrata, sendo a discussão acerca da questão constitucional o objeto principal da ação.
02. Quando os Tribunais de Justiça realizam o controle difuso há de ser observado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, isto é , nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de ato normativo apenas pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, oportunidade em que pode vir a ser analisado por órgão fracionário.
03. No caso concreto, sustenta-se a suposta inconstitucionalidade da EC nº 40/2015 do Estado de Alagoas, inconstitucionalidade que teria ocorrido entre sua edição, em 01.09.2015, até a data da edição da Lei Complementar Nacional nº 152/2015, que ocorreu em 03.12.2015, que regulamentou o art. 40, § 1º, II, da CF/1988.
04. Tendo o Supremo Tribunal Federal analisado situação semelhante a esta aqui tratada, no entanto, referido enfrentamento foi promovido em sede de medida cautelar, ou seja, de forma precária, passível de modificação, é mais prudente que qualquer decisão acerca da constitucionalidade ou não da EC 40/2015 seja aferida pelo Plenário desta Corte, sendo observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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