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Jurisprudência


TJAL 0801588-85.2017.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE RESPALDAM A ORDEM SEGREGATÓRIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMAS, EX-CUNHADO E EX-ESPOSA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM PEDIDO DE DESIGNAÇÃO. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1 – O decreto prisional que destaca todas as nuances da ação delituosa é apto a respaldar o cárcere preventivo. 2 – Autos originários com intensa movimentação processual e com pedido de designação de audiência instrutória, evidenciando a regularidade da tramitação do feito. 3 – Gravidade concreta que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. 4 – Writ conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Girau do Ponciano
Comarca : Girau do Ponciano
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