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Jurisprudência


TJAL 0801589-41.2015.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU COM ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE CARACTERIZADA. VIA ELEITA ADEQUADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA APENAS DE UM DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR. FATOS E OBJETOS DAS CONTENDAS DECORRENTES DE UMA MESMA DISCUSSÃO. VIAGEM AO EXTERIOR DA PREFEITA EM NOVEMBRO/2014. PREVENÇÃO DO JULGADOR QUE TEVE ACESSO AO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ATIVO/SUSPENSIVO NO PRIMEIRO RECURSO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DO JULGADOR DENTRO DO RESPECTIVO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. MATÉRIA DISCUTIDA DURANTE O CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 01 – É cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, desde que teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de autoridade. 02 – De acordo com a interpretação sistemática entre o art. 527, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época e o art. 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, admite-se o Mandado de Segurança contra decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento, por justamente não caber recurso e tampouco efeito suspensivo, nas hipóteses em que o decisum seja considerado como teratológico, manifestamente ilegal ou com abuso de autoridade. 03 – Constatando-se a manifesta ilegalidade do ato coator, é possível a utilização da via de ação constitucional mandamental, em detrimento de um incidente processual que discutisse a competência do órgão julgador, mormente pelo fato de que a impetrante noticiou nos autos do Agravo de Instrumento a existência de uma prevenção, por conexão fática. 04 – A prevenção, discutida exaustivamente por todos os envolvidos e partes, decorrente da competência funcional é uma matéria de ordem pública, cognoscível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 05 – Para o reconhecimento da conexão entre ações, no caso perante o Juízo de 1º grau de jurisdição, basta a similitude de fatos ou fundamentação jurídica, ou seja, apenas um deles. 06 – Tendo em vista que ambos os Agravos de Instrumento decorrem do mesmo objeto fático, qual seja, a viagem da impetrante aos Estados Unidos da América no mês de novembro/2014, tem-se a confluência das mesmas causas de pedir fática, pouco importando se uma ação discutia a hipótese de cassação e outra a simples declaração de perda do cargo, que seriam os fundamentos jurídicos de ambos. 07 – Com a distribuição do primeiro recurso que discutia matéria jurídica atinente ao fato da viagem da então Prefeita do Município de Traipu ao Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, enquanto integrante da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tem-se que referido julgador se tornou prevento para as posteriores insurgências relativas ao mesmo fato, até porque o mesmo analisou e indeferiu o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 08 – Deve ser reconhecida a competência funcional do julgador que recebeu preventivamente o 1º agravo de instrumento decorrente do mesmo fato, qual seja a viagem da Chefe do Poder Executivo de Traipu ao exterior em novembro/2014 e analisou o pedido liminar. 09 – A ação constitucional não se vale para discutir teses e posicionamentos judiciais do Estado-juiz, a quem caberá aos recursos respectivos tal papel, mas tão somente o de aniquilar eventual teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade do prolator do provimento judicial. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Afastamento do Cargo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Traipu
Comarca : Traipu
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