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Jurisprudência


TJAL 0801595-35.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA, CONCRETAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, NEM EXPÕE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO PORQUÊ DE SUA PRISÃO SER NECESSÁRIA. 1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, o que não se verificou na hipótese em apreço. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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