TJAL 0801595-35.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA, CONCRETAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, NEM EXPÕE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO PORQUÊ DE SUA PRISÃO SER NECESSÁRIA.
1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, o que não se verificou na hipótese em apreço. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE NÃO DEMONSTRA, CONCRETAMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE, NEM EXPÕE ARGUMENTOS ESPECÍFICOS QUANTO AO PORQUÊ DE SUA PRISÃO SER NECESSÁRIA.
1. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, o que não se verificou na hipótese em apreço. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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