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Jurisprudência


TJAL 0801598-37.2014.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA FALIDA. PROIBIÇÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA FALIDA DE COMPARECER NOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DA MASSA FALIDA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N.º 11.101/05. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DESPROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL EXORBITANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DA CAUSA. DIMINUIÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Como regra geral, não cabe mais aos sócios da empresa falida administrar ou dispor dos seus bens, devendo ser assegurada a independência do administrador judicial, bem como de seus auxiliares na missão que lhes foi incumbida. Não obstante, a Lei n.º 11.101/05, visando evitar fraudes e irregularidades, autoriza que a sociedade empresária ou o falido, conforme o caso, fiscalize a administração da massa falida, o que envolve o acompanhamento dos atos processuais que são realizados, especialmente no que concerne ao levantamento do passivo e à alienação de bens. É o que prescreve o parágrafo único do art. 103 da referida lei. 2. Por outro lado, isso não implica, automaticamente, no direito da pessoa física do sócio-dirigente frequentar, diariamente, os estabelecimentos da empresa falida, onde o administrador judicial e seus auxiliares promovem a gestão dos bens e negócios. Quando assim o faz, o sócio-dirigente da falida, ora agravante, age tal como se ainda estivesse à frente das atividades empresariais, pois, por razões óbvias, a fiscalização da falência não exige uma presença tão próxima e despropositada. Dessa forma, existe, sim, o direito subjetivo de o sócio majoritário da falida realizar a fiscalização da falência, com a ressalva, porém, de que não está autorizado o comparecimento diário e cotidiano, sem propósitos específicos na sede da empresa, especialmente quando sua presença possa tumultuar as atividades que lá são realizadas, caso em que outras medidas poderão ser determinadas, com fundamento no poder geral de cautela (art. 798, CPC). 3. Com fulcro no art. 14, V, Parágrafo único, do CPC, o juiz pode impor a multa em razão da prática de ato atentatório, fundamentando de acordo com as especificidades do caso concreto, tendo como limite o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No presente caso a multa foi estabelecida no teto pelo ato de proferir palavras que denotam suposta ameaça velada e de questionar a autoridade do administrador judicial. A conduta é grave, mas não ao ponto de merecer a sanção mais severa possível, sobretudo porque o valor da causa é altíssimo, que ultrapassa a vultosa soma de 01(um) bilhão de reais. Somente por isso é que são parcialmente procedentes as alegações do agravante, apenas para que seja reduzido o percentual imputado, a fim de que chegue a patamares compatíveis com a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 18/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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