TJAL 0801600-65.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, devendo ser destacado que sequer foram acostados aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, tendo, tão somente efetivado multa diária quanto à vedação da negativação do nome da parte autora, a qual, da mesma forma, foi limitada, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa a ausência do fumus boni iuris do agravante, devendo ser destacado que sequer foram acostados aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, tendo, tão somente efetivado multa diária quanto à vedação da negativação do nome da parte autora, a qual, da mesma forma, foi limitada, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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