TJAL 0801601-89.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Quando se tratar da alegação de excesso prazal, o período para a formação da culpa não pode se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no princípio da razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Observa-se que a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação.
03- Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a reiteração delitiva e o modus operandi empregado evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como resta inviável a aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
01 Quando se tratar da alegação de excesso prazal, o período para a formação da culpa não pode se basear em simples critérios aritméticos, devendo todo o procedimento ser analisado em observância com as particularidades de cada caso concreto, sendo necessário pautar-se sempre no princípio da razoabilidade para definir o que vem a caracterizar excesso de prazo.
02 Observa-se que a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, pois o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama, com a observância do procedimento previsto na legislação.
03- Em se tratando da caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que a reiteração delitiva e o modus operandi empregado evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como resta inviável a aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
Comarca
:
Olho D'Agua das Flores
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