TJAL 0801603-88.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA TER OCORRIDO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Embora a purgação da mora tenha sido realizada em momento tardio, por cautela, com a finalidade de evitar prejuízo para terceiros e em respeito ao princípio da menor onerosidade do procedimento expropriatório para o devedor, é necessária a manutenção da suspensão do leilão, até porque o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a purgação da mora em momento posterior ao estabelecido na lei, nos caso de alienação fiduciária.
02 - Ademais, vê-se que o contrato firmado foi no valor de R$ 122.165,25 (cento e vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo a parte agravada efetuado o pagamento do valor de R$ 84.043,35 (oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), além de vir depositando em Juízo, conforme pesquisa no SAJ/PG5 o valor mensal de R$ 4.221,45 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, a quantia integral da parcela do contrato, fatos estes que demonstram a real possibilidade da ocorrência de adimplemento substancial, já que, aparentemente já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 109.371,00 (cento e nove mil trezentos e setenta e um reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA PURGAÇÃO DA MORA TER OCORRIDO A DESTEMPO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS EXISTENTES QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Embora a purgação da mora tenha sido realizada em momento tardio, por cautela, com a finalidade de evitar prejuízo para terceiros e em respeito ao princípio da menor onerosidade do procedimento expropriatório para o devedor, é necessária a manutenção da suspensão do leilão, até porque o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a purgação da mora em momento posterior ao estabelecido na lei, nos caso de alienação fiduciária.
02 - Ademais, vê-se que o contrato firmado foi no valor de R$ 122.165,25 (cento e vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), tendo a parte agravada efetuado o pagamento do valor de R$ 84.043,35 (oitenta e quatro mil, quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), além de vir depositando em Juízo, conforme pesquisa no SAJ/PG5 o valor mensal de R$ 4.221,45 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), ou seja, a quantia integral da parcela do contrato, fatos estes que demonstram a real possibilidade da ocorrência de adimplemento substancial, já que, aparentemente já efetuou o pagamento de aproximadamente R$ 109.371,00 (cento e nove mil trezentos e setenta e um reais).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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