TJAL 0801604-39.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO SEGREGATÓRIO QUE DESTACA A DIVISÃO DE TAREFAS E A IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DAS PACIENTES PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES. NA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Evidenciadas as participações efetivas das pacientes no bojo da organização criminosa, destacando a importância das suas contribuições para o cometimento dos delitos, não há que falar em ausência de embasamento da prisão preventiva.
2 Constatado o oferecimento e recebimento da denúncia, logo após o ajuste da competência para processamento da ação, não há que se falar em constrangimento ilegal
3 Autos originários com intensa movimentação processual. A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual.
4 Gravidade concreta do crime que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
5 Writ conhecido e denegado
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO SEGREGATÓRIO QUE DESTACA A DIVISÃO DE TAREFAS E A IMPORTANTE CONTRIBUIÇÃO DAS PACIENTES PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES. NA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 Evidenciadas as participações efetivas das pacientes no bojo da organização criminosa, destacando a importância das suas contribuições para o cometimento dos delitos, não há que falar em ausência de embasamento da prisão preventiva.
2 Constatado o oferecimento e recebimento da denúncia, logo após o ajuste da competência para processamento da ação, não há que se falar em constrangimento ilegal
3 Autos originários com intensa movimentação processual. A multiplicidade de crimes e agentes demonstram complexidade apta a justificar maior dilação no prazo para conclusão da instrução processual.
4 Gravidade concreta do crime que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
5 Writ conhecido e denegado
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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