TJAL 0801613-06.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA DEVE SER RESGUARDADO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU.
01- No caso em tela não há de se falar em carência da ação, notadamente na modalidade interesse de agir, posto que o agravado revela a necessidade de internação compulsória para conter as atitudes agressivas do menor, restando demonstrado o binômino necessidade/utilidade.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, mas por determinação do Poder Judiciário e, ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um Órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 273, §2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível, mas ocorre que tal regra deve ser excetuada, ante a clarividente necessidade de se proteger o maior bem jurídico, a vida, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida - prepondera.
09 Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
10 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o Município réu, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE. DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, INCISO IV DA LEI Nº 8.666/93. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA DEVE SER RESGUARDADO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO MUNICÍPIO RÉU.
01- No caso em tela não há de se falar em carência da ação, notadamente na modalidade interesse de agir, posto que o agravado revela a necessidade de internação compulsória para conter as atitudes agressivas do menor, restando demonstrado o binômino necessidade/utilidade.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 No caso em tela, observa-se que existe um comando judicial determinando um agir do ente público, inclusive fixando prazo para tal desiderato e, portanto, não há como responsabilizar o gestor por este fato, uma vez que a aquisição do medicamento não se deu por mera liberalidade, mas por determinação do Poder Judiciário e, ademais, a situação posta, se enquadra perfeitamente na hipótese de dispensa de licitação, prevista no art. 24, inciso IV Lei nº 8.666/93.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um Órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 273, §2º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível, mas ocorre que tal regra deve ser excetuada, ante a clarividente necessidade de se proteger o maior bem jurídico, a vida, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida - prepondera.
09 Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do agravado e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
10 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o Município réu, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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