TJAL 0801623-03.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
01 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada com base na necessidade da garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta, visando impedir que venha a dar continuidade às suas atividades ilícitas, e, também, porque em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tendo em vista que as provas até o momento coligidas dão conta de que ele e mais três acusados supostamente integram uma organização criminosa especializada em roubo de cargas.
02 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores, a exemplo da pluralidade de réus e dos reiterados pedidos de liberdade provisória, o que, certamente, contribui para uma marcha processual mais alongada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAREM A SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
01 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada com base na necessidade da garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias concretas do fato, que atestam a gravidade da conduta, visando impedir que venha a dar continuidade às suas atividades ilícitas, e, também, porque em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, tendo em vista que as provas até o momento coligidas dão conta de que ele e mais três acusados supostamente integram uma organização criminosa especializada em roubo de cargas.
02 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores, a exemplo da pluralidade de réus e dos reiterados pedidos de liberdade provisória, o que, certamente, contribui para uma marcha processual mais alongada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão