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Jurisprudência


TJAL 0801625-70.2013.8.02.0900

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS QUE ENSEJEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM. 1. Deve ser priorizado o exercício desses direitos, outorgando-lhes, portanto, plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de forma igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência à saúde; 2. O Poder Judiciário não deve exercer controle nas questões referentes ao mérito administrativo, exceto quando se tratar de direitos fundamentais, como ocorre no caso em tela, por observância ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88); 3. Não pode o Poder Público alegar o princípio da reserva do possível, tendo em vista que, além de ser um dever a ele inerente, a saúde e o bem estar são garantias fundamentais; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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