main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801629-57.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. PRELIMINARES AFASTADAS. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE, NO QUE CONCERNE À EXISTÊNCIA DO MELHOR DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. ESPECIAL PROTEÇÃO CONFERIDA AO IDOSO, SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSE QUE DEVE SER ASSEGURADA/REINTEGRADA. 1-Nas contrarrazões do agravo, a parte agravada impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao agravante, sob o argumento de que não pode ser considerado pobre na forma da lei, na medida em que é aposentado e diretor de uma empresa de engenharia. 2-Conforme disposição do art. 2º da Lei 1.060/50, para a parte ter acesso a esse benefício, basta uma simples afirmação, feita preferencialmente na sua peça inaugural, dizendo que é necessitada, a não ser que existam circunstâncias notadas pelo magistrado ou pela parte adversária que denotem a possibilidade do pagamento das custas processuais, o que não me parece ser o caso dos autos. 3-Quanto à outra preliminar ventilada, alega que é incontestável a ilegitimidade das partes para figurarem no polo ativo e passivo da presente demanda, pois o agravante nunca foi titular do imóvel, e a parte agravada é apenas sócio majoritário da empresa, não tendo mantido relação em seu nome em desfavor da parte adversa. 4-A legitimidade para a causa, em princípio, decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. A regra geral, desta forma, é que serão partes legítimas para a causa àqueles que afirmam ser titulares da relação jurídica deduzida na inicial (res in iudicium deducta), o que se verificou no caso em espeque. Afasto, portanto, a referida preliminar. 5-Segundo consta dos autos, há relevante fundamentação no feito originário, promovido pela parte agravante, no que concerne à existência do melhor domínio útil do imóvel. 6-Para sustentar o direito à posse, e a consequente reintegração, o agravante, além de alegar a simulação do negócio jurídico avençado com os agravados, apresentou documentos que, dada a cognição sumária deste momento em específico, dão conta da posse exercida, tais como, conta de energia em seu nome (fl. 33), registros imobiliários anteriores (fls. 29/32), e-mail que representa início de prova da avença firmada entre as partes (fl. 58) e Boletim de Ocorrência (fl. 83). 7-Além dos indícios alhures mencionados em favor do agravante, o que torna verossímil o seu direito, há necessidade de decisão urgente a seu favor por se tratar de pessoa idosa. 8-Sobre isso, ressalto que a Constituição Federal de 1988 alçou a dignidade humana ao centro do ordenamento jurídico, dando ensejo à efetivação de uma ampla esfera de direitos fundamentais como condição sine qua non para a concretização do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 9-Dentre os direitos fundamentais encontram-se os direitos sociais, os quais exigem prestações positivas para se tornarem efetivos. Nos direitos sociais está elencada a assistência aos desamparados, com a proteção à velhice, tratada com maior detalhamento no Capítulo VII (da família, da criança, do adolescente e do idoso), do Título VIII (da ordem social), artigo 230 da Magna Carta de 1988. 10-No mesmo sentido, há uma série de leis esparsas que versam sobre o tema da dignidade da pessoa humana, como é o caso do Estatuto do Idoso, o qual veio para concretizar o disposto no art. 230 supracitado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 05/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão