TJAL 0801635-25.2018.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA, DISTRIBUÍDO E EM TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi condenado pela prática do referido crime contra duas vítimas em concurso material, recebendo, na sentença, uma pena de 18 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada, encontrando esteio no suposto modus operandi e no risco de reiteração delitiva. Isso porque, para cometer os delitos, o paciente teria invadido o domicílio das vítimas menores de idade (adolescentes de 14 e 16 anos) em ocasiões distintas e pairava na comunidade a suspeita de que seria, de fato, um estuprador em série.
II - O convencimento da necessidade da prisão só se robusteceu com a prolação de sentença condenatória, pois já há nos autos um juízo de certeza, ainda que não definitivo.
III - A Câmara Criminal desta Corte já se debruçou sobre a necessidade e adequação da custódia em duas oportunidades nas quais a ordem foi denegada.
IV - O recurso de apelação da defesa já foi autuado e distribuído em segundo grau, tendo-se adotado imediatamente providências iniciais para instruí-lo (intimação do réu, envio de mídia contendo audiência judicial e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).
V- A medida extrema está bem arrimada nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo o caso de seu relaxamento, eis que inexistente constrangimento ilegal na espécie, tendo em vista que o decreto preventivo está lastreado em decisão devidamente motivada, além de que o feito tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ REMETIDO À SEGUNDA INSTÂNCIA, DISTRIBUÍDO E EM TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O paciente foi condenado pela prática do referido crime contra duas vítimas em concurso material, recebendo, na sentença, uma pena de 18 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado. A prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada, encontrando esteio no suposto modus operandi e no risco de reiteração delitiva. Isso porque, para cometer os delitos, o paciente teria invadido o domicílio das vítimas menores de idade (adolescentes de 14 e 16 anos) em ocasiões distintas e pairava na comunidade a suspeita de que seria, de fato, um estuprador em série.
II - O convencimento da necessidade da prisão só se robusteceu com a prolação de sentença condenatória, pois já há nos autos um juízo de certeza, ainda que não definitivo.
III - A Câmara Criminal desta Corte já se debruçou sobre a necessidade e adequação da custódia em duas oportunidades nas quais a ordem foi denegada.
IV - O recurso de apelação da defesa já foi autuado e distribuído em segundo grau, tendo-se adotado imediatamente providências iniciais para instruí-lo (intimação do réu, envio de mídia contendo audiência judicial e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).
V- A medida extrema está bem arrimada nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo o caso de seu relaxamento, eis que inexistente constrangimento ilegal na espécie, tendo em vista que o decreto preventivo está lastreado em decisão devidamente motivada, além de que o feito tramita em marcha regular, dentro da ótica do razoável.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
Mostrar discussão