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Jurisprudência


TJAL 0801648-63.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 104 E 166 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão litigiosa cinge-se em aferir-se se deve ser preservado, em favor da parte Autora/Agravada, o direito material de aquisição do imóvel, objeto da presente lide, qual seja, o descrito no Instrumento de Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso e Compra e Venda observado às fls.47/48, conforme deferido em sede de antecipação de tutela pelo Magistrado de primeiro grau, por meio da decisão que ora se agrava; 2. In casu, há a comprovação nos autos que o Agravado não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista ser portador de "quadro psicótico agudo, graves distúrbios de senso perceptivos com diagnóstico CID 10-F20.9." Dessa forma, foi reconhecida no ano de 2003, por meio de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Maceió (fls. 105/106), a curatela à Sra. Léa Azevedo de Castro, genitora do Agravado; 3. Dessarte, entende-se que o negócio firmado por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado (fls. 47/48), não preencheu os requisitos essenciais para a validade do ato, haja vista ter sido assinado em 12 de agosto de 2011, quando a parte Autora, ora Agravada, já tinha sido acometida por doença que a incapacitava, não estando no referido momento representada por sua curadora; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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