TJAL 0801649-09.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, CALCADA NO ART. 1º DA LEI 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES BASEADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE APONTAM A AUTORIA DO DELITO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciadas pelas interceptações telefônicas, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 A prorrogação da prisão temporária se justifica para viabilizar a conclusão das investigações, mormente diante da complexidade do crime, bem como diante da multiplicidade de denunciados.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, CALCADA NO ART. 1º DA LEI 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES BASEADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE APONTAM A AUTORIA DO DELITO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciadas pelas interceptações telefônicas, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 A prorrogação da prisão temporária se justifica para viabilizar a conclusão das investigações, mormente diante da complexidade do crime, bem como diante da multiplicidade de denunciados.
3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão