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Jurisprudência


TJAL 0801649-09.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, CALCADA NO ART. 1º DA LEI 7.960/89. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES VERIFICADA. INVESTIGAÇÕES BASEADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE APONTAM A AUTORIA DO DELITO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciadas pelas interceptações telefônicas, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da prisão temporária, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 – A prorrogação da prisão temporária se justifica para viabilizar a conclusão das investigações, mormente diante da complexidade do crime, bem como diante da multiplicidade de denunciados. 3 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 09/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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