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Jurisprudência


TJAL 0801655-16.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. VIABILIZAÇÃO DE TRANSPORTE DA RECORRIDA PARA A CIDADE DE RECIFE/PE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A MESMA SE ENCONTRA INTERNADA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O TIPO DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 01 – O problema aqui travado é na obrigação ou não de o plano de saúde recorrente em custear o translado da criança para a capital pernambucana, onde deve ser submetida a exames e consulta médica. 02 - Não havendo informações de que a criança, embora seja portadora de doença cardíaca grave, encontre-se hospitalizada, ou em situação que requeira que o translado seja realizado por meio de ambulância, ou de UTI móvel, o que obrigaria, pelo menos, em um primeiro momento, o custeio do translado pelo seguro-saúde, tampouco há informações acerca do tipo de transporte que se pleiteia, não se observa a probabilidade do direito alegado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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