TJAL 0801661-57.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156 / RJ, que determinou a suspensão dos feitos que tratam sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu a tutela de urgência, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - A regra estabelecida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que veda a concessão da tutela de urgência quando esta se revelar irreversível, pode ser excetuada, quando se fizer necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
05 Há de se elastecer o prazo outrora concedido para cumprimento da Decisão liminar, sobretudo porque algumas das medicações prescritas não se encontram na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde.
06 - No caso do valor das astreintes, em que pese estarmos diante de questão que envolve o direito à saúde, a vida digna e a própria vida do agravado, analisando a situação com mais vagar, entendo que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
07 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156 / RJ, que determinou a suspensão dos feitos que tratam sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu a tutela de urgência, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - A regra estabelecida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que veda a concessão da tutela de urgência quando esta se revelar irreversível, pode ser excetuada, quando se fizer necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
05 Há de se elastecer o prazo outrora concedido para cumprimento da Decisão liminar, sobretudo porque algumas das medicações prescritas não se encontram na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde.
06 - No caso do valor das astreintes, em que pese estarmos diante de questão que envolve o direito à saúde, a vida digna e a própria vida do agravado, analisando a situação com mais vagar, entendo que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
07 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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