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Jurisprudência


TJAL 0801664-75.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA AUTORIZAR A PARTE AGRAVADA A SE AFASTAR DO SERVIÇO PÚBLICO NO HORÁRIO MATUTINO. FILHO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.226/2002. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 - Para que o servidor público municipal maceioense possa se afastar da repartição, nos termos da Lei nº 5.226/2002, é preciso que, além de possuir mais de 30h (trinta horas) semanais de carga horária, deve apresentar certidão de nascimento e atestado médico dando conta de que o filho é portador de deficiência mental, encontrando-se em tratamento e que necessitando de assistência direta do pai ou da mãe. 02 – Não tendo sido apresentado atestado médico que atenda aos requisitos do art. 1º, § 4º da Lei Municipal nº 5.226/2002, não se observa a probabilidade do direito alegado pela parte autora suficiente para concessão de tutela de urgência, neste momento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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