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Jurisprudência


TJAL 0801666-84.2014.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA QUE EXTRAPOLA AS PREVISÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PARA O ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE DEPOSITE EM JUÍZO OS VALORES EM ATRASO QUE SÃO DEVIDOS, A FIM DE QUE POSSA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No caso, o agravante admite que parte do crédito cobrado é devido e, sendo devido, possui o dever de pagar. Como essa parcela da cobrança cuja validade não se discute ainda não foi adimplida, pode-se dizer que o agravante está, sim, em mora, sendo possível e legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Para que a mora fosse afastada com relação a essa parte incontroversa do débito, seria preciso que o autor requeresse e efetivasse a sua consignação em pagamento, o que não foi feito. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 11/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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