TJAL 0801667-64.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VALOR DA CAUSA. REFLEXO NO PREPARO DESTE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 Considerando que a quantia do preparo pertinente ao recurso de agravo de instrumento, é única, independente do valor dado à causa, não há de se falar em irregularidade em sua quantificação e pagamento.
02 - A teoria da servidão de passagem pressupõe o fato de o imóvel do requerente encontrar-se encravado, ou seja, não dispor de saída alguma para a via pública.
03 - Inexistindo elementos probatórios do exercício da posse anterior pelos agravantes em face da parcela do imóvel que serviria de passagem, havendo inclusive, dados que revela a existência de outras vias de acesso às residências dos agravantes, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta dos agravantes com a interposição deste recurso, tampouco há de se reconhecer, neste momento, alteração da realidade dos fatos, sendo indispensável um amadurecimento da demanda para aferir tal conduta, de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. VALOR DA CAUSA. REFLEXO NO PREPARO DESTE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 Considerando que a quantia do preparo pertinente ao recurso de agravo de instrumento, é única, independente do valor dado à causa, não há de se falar em irregularidade em sua quantificação e pagamento.
02 - A teoria da servidão de passagem pressupõe o fato de o imóvel do requerente encontrar-se encravado, ou seja, não dispor de saída alguma para a via pública.
03 - Inexistindo elementos probatórios do exercício da posse anterior pelos agravantes em face da parcela do imóvel que serviria de passagem, havendo inclusive, dados que revela a existência de outras vias de acesso às residências dos agravantes, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta dos agravantes com a interposição deste recurso, tampouco há de se reconhecer, neste momento, alteração da realidade dos fatos, sendo indispensável um amadurecimento da demanda para aferir tal conduta, de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
08/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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