TJAL 0801668-20.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL DEVE OBSERVAR AS REGRAS GERAIS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO DOS PAIS NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A moderna jurisprudência acerca da matéria, embora reconheça em pleno vigor a vedação contida no art. 2º B da Lei nº 9.494/97, tem mitigado o alcance da referida norma dando a interpretação de que é possível a antecipação da tutela em causas de natureza previdenciária, em atenção à natureza alimentar do pleito.
2. A Lei Federal 8.213/91 que dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social, no inciso II, do art. 16, inclui expressamente no rol de dependentes do segurado os seus genitores, tendo, como condição sine qua non a prévia comprovação da dependência econômica. Logo, é possível suprir tal lacuna na legislação previdenciária estadual (Lei Estadual nº 7.114/2009), que omitiu em seu inciso II do art. 2º, os genitores do segurado como seus beneficiários.
3. Embora haja competência legislativa concorrente para legislar acerca de matéria previdenciária, conforme art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete em caráter exclusivo a União fixar as normas gerais, cabendo aos Estados apenas suprirem eventuais omissões, conforme autorizam os §§ 1º a 4º, do art. 24 da Carta Magna.
4. A legislação previdenciária estadual deverá ter como fundamento as regras gerais do Regime Geral de Previdência Social.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL DEVE OBSERVAR AS REGRAS GERAIS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO DOS PAIS NO ROL DE DEPENDENTES DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A moderna jurisprudência acerca da matéria, embora reconheça em pleno vigor a vedação contida no art. 2º B da Lei nº 9.494/97, tem mitigado o alcance da referida norma dando a interpretação de que é possível a antecipação da tutela em causas de natureza previdenciária, em atenção à natureza alimentar do pleito.
2. A Lei Federal 8.213/91 que dispõe sobre os planos e benefícios da previdência social, no inciso II, do art. 16, inclui expressamente no rol de dependentes do segurado os seus genitores, tendo, como condição sine qua non a prévia comprovação da dependência econômica. Logo, é possível suprir tal lacuna na legislação previdenciária estadual (Lei Estadual nº 7.114/2009), que omitiu em seu inciso II do art. 2º, os genitores do segurado como seus beneficiários.
3. Embora haja competência legislativa concorrente para legislar acerca de matéria previdenciária, conforme art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, compete em caráter exclusivo a União fixar as normas gerais, cabendo aos Estados apenas suprirem eventuais omissões, conforme autorizam os §§ 1º a 4º, do art. 24 da Carta Magna.
4. A legislação previdenciária estadual deverá ter como fundamento as regras gerais do Regime Geral de Previdência Social.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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