TJAL 0801676-94.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTANTES NO ART. 526 DO CPC. OMISSÃO QUESTIONADA E COMPROVADA PELA PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR AFRONTA À REGULARIDADE FORMAL.
01 O art. 526 do Código de Processo Civil exige da parte agravante, quando da interposição de um agravo de instrumento, a comunicação nos autos do processo principal, de que interpôs o agravo de instrumento.
02 A inobservância ao alcance teleológica da norma contida no art. 526 do Código de Processo Civil, caso seja questionada e comprovada pela parte agravada, traz como consectário a inadmissibilidade do recurso, por afronta a um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONSTANTES NO ART. 526 DO CPC. OMISSÃO QUESTIONADA E COMPROVADA PELA PARTE AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR AFRONTA À REGULARIDADE FORMAL.
01 O art. 526 do Código de Processo Civil exige da parte agravante, quando da interposição de um agravo de instrumento, a comunicação nos autos do processo principal, de que interpôs o agravo de instrumento.
02 A inobservância ao alcance teleológica da norma contida no art. 526 do Código de Processo Civil, caso seja questionada e comprovada pela parte agravada, traz como consectário a inadmissibilidade do recurso, por afronta a um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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