TJAL 0801680-63.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DENTRO DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECRETO SEGREGATÓRIO EMBASADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DESTAQUE PARA A CRUELDADE DA AÇÃO DELITUOSA E REITERAÇÃO DELITIVA COMO FORMA DE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM PEDIDO DE DESIGNAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 O decreto prisional que destaca todas as nuances da ação delituosa, bem como a personalidade do agente voltada para o cometimento de crimes é apto a respaldar o cárcere preventivo.
2 Autos originários com intensa movimentação processual e com pedido de designação de audiência instrutória, evidenciando a regularidade da tramitação do feito.
3 Gravidade concreta que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
4 Writ conhecido e denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DENTRO DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECRETO SEGREGATÓRIO EMBASADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DESTAQUE PARA A CRUELDADE DA AÇÃO DELITUOSA E REITERAÇÃO DELITIVA COMO FORMA DE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM PEDIDO DE DESIGNAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER CALCULADO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. GRAVIDADE E COMPLEXIDADE DO DELITO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
1 O decreto prisional que destaca todas as nuances da ação delituosa, bem como a personalidade do agente voltada para o cometimento de crimes é apto a respaldar o cárcere preventivo.
2 Autos originários com intensa movimentação processual e com pedido de designação de audiência instrutória, evidenciando a regularidade da tramitação do feito.
3 Gravidade concreta que justifica a manutenção do cárcere e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
4 Writ conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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