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Jurisprudência


TJAL 0801682-67.2016.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO CAUTELAR. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Embora o réu tenha fugido após o cometimento do crime, obteve liberdade provisória desde 2013, comparecendo a partir de então a todos os atos processuais. Sem o surgimento de fatos novos ou de indícios de que há risco de fuga, não cabe a decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. II - A condenação pelo Tribunal do Júri não é fundamento para a decretação da prisão como garantia da ordem pública, sendo imprescindível a indicação, com base em elementos concretos, de que a liberdade do paciente representa um risco à sociedade. III - Ordem conhecida e concedida parcialmente, para substituir a prisão por outras medidas cautelares.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Passo de Camaragibe
Comarca : Passo de Camaragibe
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