TJAL 0801684-03.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 E 179 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NULA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INVENTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À VIA ORDINÁRIA.
01 Independente da manifestação da representante legal do menor herdeiro, é indispensável a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do art. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade da decisão a ausência da intervenção ministerial.
02 A universalidade do juízo do inventário pode ser afastada quando houver questões de alta complexidade que dependam de novas provas, conforme dicção do art. 612, do Código de Processo Civil demanda.
03 - No caso concreto, se busca apenas a simples aplicação do contrato social da empresa, que não requer maior dilação probatória, a ensejar a remessa dos autos às vias ordinárias, conforme pretende a parte agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178 E 179 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NULA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INVENTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À VIA ORDINÁRIA.
01 Independente da manifestação da representante legal do menor herdeiro, é indispensável a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do art. 178 e 179 do Código de Processo Civil, ensejando a nulidade da decisão a ausência da intervenção ministerial.
02 A universalidade do juízo do inventário pode ser afastada quando houver questões de alta complexidade que dependam de novas provas, conforme dicção do art. 612, do Código de Processo Civil demanda.
03 - No caso concreto, se busca apenas a simples aplicação do contrato social da empresa, que não requer maior dilação probatória, a ensejar a remessa dos autos às vias ordinárias, conforme pretende a parte agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bem de Família
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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