TJAL 0801692-43.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DE ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE COM PASSAGENS PELA POLÍCIA. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA, PONDO A SOCIEDADE EM RISCO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Não há falar em não preenchimento de elementar do tipo sob o argumento de que não restou comprovado nos autos que os aparelhos celulares apreendidos pertenciam a terceiros, ao tempo em que, em sentido contrário, consta o depoimento de uma das vítimas do delito e o respectivo termo de entrega.
2 - Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo auto de apresentação e apreensão das drogas em poder do paciente, assim como pelos testemunhos dos conduzidos, restam apontados de forma suficiente os fatos decorridos pela ação delituosa, aptos a autorizarem a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 Entendimento jurisprudencial em sintonia com o caso, de forma que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando presentes os requisitos da segregação.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DE ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, APTOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE COM PASSAGENS PELA POLÍCIA. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA, PONDO A SOCIEDADE EM RISCO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Não há falar em não preenchimento de elementar do tipo sob o argumento de que não restou comprovado nos autos que os aparelhos celulares apreendidos pertenciam a terceiros, ao tempo em que, em sentido contrário, consta o depoimento de uma das vítimas do delito e o respectivo termo de entrega.
2 - Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo auto de apresentação e apreensão das drogas em poder do paciente, assim como pelos testemunhos dos conduzidos, restam apontados de forma suficiente os fatos decorridos pela ação delituosa, aptos a autorizarem a decretação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 Entendimento jurisprudencial em sintonia com o caso, de forma que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando presentes os requisitos da segregação.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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