TJAL 0801693-20.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO FLAGRANTE PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FEITO COM A OUTRA DEMANDA JÁ EM TRAMITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
01 A situação dos autos evidencia que, embora a apreensão das armas localizadas na residência do paciente tenha ocorrido por ocasião da deflagração da operação denominada "Abdalônimo", dentro da qual se apuravam crimes diversos, a verdade é que a localização dos mencionados instrumentos (armas e munições) não guarda qualquer relação com aqueles outros fatos.
02 Daí se conclui que, tendo sido encontrado esse material em poder do paciente, deveria ter se procedido à sua autuação em flagrante (como de fato ocorreu) e, uma vez realizado isso, competiria à autoridade policial encaminhar o auto de prisão ao setor de Distribuição de Fórum, a fim de que o feito fosse encaminhado a uma das Varas Judiciais com competência residual, e não ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO FLAGRANTE PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FEITO COM A OUTRA DEMANDA JÁ EM TRAMITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
01 A situação dos autos evidencia que, embora a apreensão das armas localizadas na residência do paciente tenha ocorrido por ocasião da deflagração da operação denominada "Abdalônimo", dentro da qual se apuravam crimes diversos, a verdade é que a localização dos mencionados instrumentos (armas e munições) não guarda qualquer relação com aqueles outros fatos.
02 Daí se conclui que, tendo sido encontrado esse material em poder do paciente, deveria ter se procedido à sua autuação em flagrante (como de fato ocorreu) e, uma vez realizado isso, competiria à autoridade policial encaminhar o auto de prisão ao setor de Distribuição de Fórum, a fim de que o feito fosse encaminhado a uma das Varas Judiciais com competência residual, e não ao Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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